Recebe a denominação geral de serviços extrajudiciais todo o conjunto das diversas modalidades de serviços prestados pelos diversos tipos de serventias extrajudiciais (os cartórios). Tais serviços estão previstos no Art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e são regulamentados pela Lei n. 8.935/1994 (também conhecida como Lei de Cartórios), por leis específicas da atividade notarial e registral e pelas normas editadas pelos Tribunais de Justiça e Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Os serviços notariais e de registro, realizados em serventias extrajudiciais, de modo eficiente e adequado, destinam-se a garantir a publicidade, autenticidade, segurança, exatidão e eficácia de formas, atos e negócios jurídicos. Na atividade notarial e de registro, o notário, ou tabelião, e o oficial de registro, ou registrador, são profissionais do Direito e portadores de fé pública. Esses profissionais são denominados delegatários, e a titularidade deles é conferida por meio de aprovação em concurso público. Os serviços extrajudiciais brasileiros estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário. |